* Por Ivan Castro
O advento da Reforma Trabalhista e a chamada modernização da legislação laboral têm causado expressivo impacto no mercado de trabalho brasileiro, com a consequente precarização do trabalho, deixando de fora do mercado formal (carteira assinada) uma parcela expressiva da nossa população e tornando cada vez mais comum a prática da contratação de mão de obra por meio de PJ.
Antes de mais nada, é necessário salientar que, diferentemente do contrato de trabalho regido pela CLT, na contratação de PJ é celebrado um contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil, o qual deve ser composto das diversas cláusulas que nortearão tanto a conduta, quanto os direitos e obrigações das partes nele envolvidas.
Uma vez contratado como PJ, o profissional não goza das mesmas garantias previstas na CLT (carga horária definida, fundo de garantia, férias, 13º salário, dentre outros), devendo assim dispor de maior liberdade, como, por exemplo, a de prestar serviços para mais de uma empresa ou até mesmo trabalhar remotamente. Em contrapartida, o contratante, por sua vez, reduz seus custos operacionais, se desobrigando dos encargos com os quais teria de arcar, ao contratar um profissional com carteira assinada.
Ocorre que na prática, nem sempre tem sido possível ao trabalhador escolher entre ser contratado por CLT ou prestar serviços por meio de PJ, em virtude de uma crescente tendência em alguns setores de ofertarem oportunidades apenas para PJs.
Nesses casos, o prestador de serviços deve ficar atento ao tipo de relação prevista em contrato, de forma a evitar que se torne vítima da chamada pejotização, que, na prática, configura fraude ao contrato de trabalho, tendo em vista que impõe ao prestador contratado as mesmas obrigações de um empregado celetista, todavia abrindo mão das garantias ali previstas, assegurando ao contratante todas as vantagens de uma contratação por meio de PJ.
Ao empresário, por sua vez, recomenda-se cautela ao optar pela contratação de PJ. Isso porque, como já delineado anteriormente, o contrato de prestação de serviços traz diversas vantagens, a exemplo da desoneração da folha de pagamento, situação que possibilita a oferta de remunerações mais vantajosas e que podem atrair, via de consequência, profissionais mais qualificados. Por outro lado, deve-se levar em conta que esses profissionais devem atuar com mais autonomia e flexibilidade sob pena de um possível reconhecimento de vínculo empregatício, situação que pode gerar um fator de altíssimo risco para as finanças de qualquer empreendimento, sobretudo em se tratando de empresas de pequeno porte.
Já do ponto de vista do prestador de serviços, mesmo que a contratação por meio de PJ permita uma remuneração mais atrativa, em geral ela não oferece a mesma estabilidade financeira existentente no contrato de trabalho formal celetista. Isso, porque as vantagens existentes na remuneração do prestador PJ, em geral, não cobrem os valores percebidos pelo empregado a título de 13º salário, seguro desemprego, aviso prévio, vale transporte e refeição ou fundo de garantia.
Observados tais aspectos e diante da atual conjuntura do mercado de trabalho brasileiro, qual seria o melhor caminho a ser adotado por empreendedores: a contratação de empregados regidos pela CLT ou a contratação de prestadores de serviços via PJ?
É fundamental, na contratação por meio de PJ, a elaboração de um contrato de prestação de serviços, delimitando claramente as obrigações e os deveres das partes envolvidas, o tipo de trabalho e como este será realizado. Lembrando que o prestador PJ possui como diferencial sua autonomia, ainda que limitada por contrato, bem como a completa inexistência dos requisitos configuradores do vínculo empregatício, e, quando isso não é respeitado, o único caminho é a Justiça do Trabalho.
Assim, a contratação de mão de obra, seja qual for sua modalidade, deve ter como premissas essenciais a transparência, o respeito às cláusulas contratuais e aos limites legais de cada espécie de contratação. Dessa forma, fica resguardada a fidúcia que deve existir entre as partes e se contribui para o desenvolvimento de um mercado de trabalho cada vez mais justo.
* Sócio do escritório Cabral, Castro e Lima Advogados, Ivan Castro é advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário.