Planos que se recusarem a cobrir exame podem ser acionados

Por Roberto Cabral, advogado especialista em Direito da Saúde, sócio do escritório Cabral, Castro & Lima Advogados

Foi aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a cobertura do exame de detecção da Covid-19 para os planos de saúde. Com isso, as operadoras de saúde são obrigadas a cobrir os testes, que devem ser feitos após indicação médica, de acordo com o protocolo definido pelo Ministério da Saúde. Esse procedimento ainda não faz parte do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, mas é considerado abusivo o plano não cobrir o exame.
Portanto, as operadoras de saúde não podem negar a cobertura do exame, caso haja indicação médica. Se ocorrer a negativa, recomenda-se que o consumidor solicite, por escrito, as razões da negativa. Dependendo da justificativa, o usuário poderá judicializar o caso, ajuizando ação de obrigação de fazer, no sentido de obrigar a operadora de saúde a proceder o custeio integral do exame de detecção da Covid-19, nos Juizados Especiais, sem que seja necessário arcar com as taxas processuais, em razão da isenção contida em Lei.
É importante salientar também que a ANS ainda busca detalhar melhor os aspectos técnicos da medida, como o tipo de procedimento que vai fazer parte da cobertura obrigatória. O ideal é que o paciente verifique quais laboratórios estão realizando o exame e se é preciso a autorização prévia pela operadora. Aqueles que possuem planos de saúde com coparticipação precisam ficar atentos, já que talvez precisem pagar um percentual do valor do exame.
Segundo especialistas, são considerados prováveis pacientes aqueles que tenham sofrido febre acima de 37,8º e tenham apresentado pelo menos um problema respiratório nas últimas duas semanas. Quem tiver viajado para o exterior ou entrado em contato com uma área de transmissão local, assim como com um caso suspeito ou confirmado do novo coronavírus, também deve tomar cuidado redobrado e, por cautela, iniciar a quarentena.
Em todo caso, vale ressaltar que a cobertura do plano varia de acordo com a segmentação contratada: para os ambulatoriais, estão garantidos os atendimentos em urgência e emergência e as consultas médicas, enquanto para os pacientes do plano hospitalar, também há o direito de internamento para o devido tratamento.

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