*Por Roberto Cabral
Cada vez mais a participação dos homens na criação e formação dos filhos é realidade nas famílias, muito distante da imagem do pai que era responsável apenas pela saúde financeira do lar. Com a implantação da Lei 13.257, em 8 de março de 2016, que integra o Programa Empresa Cidadã, do Governo Federal em parceria com empresas públicas e privadas, o assunto veio à tona, pois, além de estender a licença paternidade, determina que os pais participem de um curso sobre paternidade responsável.
As empresas que aderem ao programa têm dedução de impostos do salário pago nos meses em que a licença-maternidade é estendida (no caso, os últimos dois dos seis meses, já que os quatro primeiros são garantidos pelo INSS). Para os trabalhadores homens, também permite a licença-paternidade estendida (de 5 para 20 dias), recebendo todos os seus direitos e remuneração durante esse período.
Mas a chamada paternidade responsável vai muito além de ficar nos primeiros dias de nascimento com o filho. O termo está presente em nossa legislação e trata do papel do pai na educação e na formação de uma criança até sua idade adulta. O princípio da paternidade responsável é garantido expressamente no art. 226, § 7º da Constituição Federal brasileira, que trata a família como a base da sociedade (art. 226) e repete o princípio da igualdade, exercido igualmente pelo homem e pela mulher (§ 5º do art. 226).
Segundo tal trecho da Constituição, o princípio da paternidade responsável significa responsabilidade que se inicia na concepção de uma criança e se estende até que seja necessário e justificável o acompanhamento dos filhos pelos pais, respeitando-se, assim, o mandamento constitucional do art. 227, que nada mais é do que uma garantia fundamental.
A constituição prevê ainda que é competência do Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. No nosso ordenamento jurídico, o princípio da paternidade responsável é abordado diversas vezes, como na Lei nº 9263/96, que regulamenta o § 7º do art. 226 da Constituição Federal.
A lei estabelece o planejamento familiar como “o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal”. Entende-se que o princípio da paternidade responsável está implicitamente inserido no bojo dessa Lei. Além disso, no código civil de 2002, ao tratar das técnicas de reprodução assistida, entre outros pontos, veda ao marido a possibilidade de impugnar a paternidade relativa à criança concebida e nascida de sua esposa através de técnica de procriação assistida heteróloga previamente consentida.
A Convenção Sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, dispõe que toda criança terá direito, na medida do possível, de conhecer seus pais e ser cuidada por eles. De forma explícita, o princípio da paternidade responsável foi incluído no art. 27, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao dispor que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Desde então, o direito da criança ou do adolescente ao reconhecimento do seu estado de filho, que antes da Constituição Federal era impedido em algumas situações pelo Código Civil de 1916 (filhos ilegítimos adulterinos e incestuosos – art. 358, do Código Civil), passa a ser absoluto, podendo ser exercido a qualquer tempo e, inclusive, em face dos herdeiros dos pais, considerando-se de natureza personalíssima e não se podendo dele dispor.
Para tentar garantir maior efetividade ao exercício do direito de filiação, bem como maior obrigatoriedade ao princípio da paternidade responsável, em 29 de dezembro de 1992 foi publicada a Lei nº 8.560, a qual prevê que o reconhecimento dos filhos é irrevogável e indica as formas de reconhecimento.
No caso de registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial do Cartório remete ao Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro Civil certidão integral do registro, com declaração da genitora sobre o suposto pai, com sua qualificação e identificação. Após ouvir a mãe, o Juiz determina a oitiva também do suposto pai, que poderá reconhecer a paternidade ou negá-la. Neste caso, remete-se os autos ao Ministério Público para que ajuíze a ação de investigação de paternidade ou envie os autos à Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado para tal.
São necessárias reflexão e conscientização de toda a sociedade sobre o tema da paternidade (e maternidade) responsável. Afinal, o princípio da paternidade responsável está intimamente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Este constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros,
principalmente da criança e do adolescente.
A dignidade da pessoa humana está expressamente consignada na Constituição Federal (Arts. 1º, inc III e 226, § 7º). Com isso o Constituinte veio a garantir a democratização do planejamento familiar, dando ao casal a livre decisão (com responsabilidade), sobre o assunto, coibindo interferências de qualquer entidade, inclusive religiosa. O avanço do Direito neste quesito é muito importante, pois a paternidade é fundamental no desenvolvimento da criança.
Ao longo do desenvolvimento da criança e suas diversas fases, que abrangem desde a sua capacidade cognitiva, suas emoções, sua vida escolar, a vida em sociedade, a carreira profissional, entre outros fatores, a presença e o apoio dos pais são cruciais para orientá-la e deixá-la mais segura. Muitos estudos apontam o contexto familiar como motivação de diversos casos de hiperatividade e depressão, por exemplo. O que reforça como é importante estar ciente das responsabilidades da maternidade e da paternidade, procurando sempre fazer o melhor e se dedicando ao desenvolvimento sadio dos filhos.
*Sócio do escritório Cabral, Castro e Lima Advogados, Roberto Cabral é advogado especialista em Direito Imobiliário/Condominial, Empresarial, Civil e de Saúde