O que mudou nas férias dos trabalhadores com a reforma trabalhista?

Por Mozart Lima *

Trabalhadores e empregadores ainda têm dúvidas e nem sempre chegam a um consenso em relação às mudanças implementadas pela reforma trabalhista. Vigente desde novembro de 2017, a reforma prevê, por exemplo, o parcelamento de férias, que gera muitas perguntas. As férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles seja de ao menos 14 dias corridos e os demais de, pelo menos, cinco dias corridos cada. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê o direito de 30 dias de férias remuneradas após 12 meses de trabalho, tempo que pode ser reduzido no caso de faltas injustificadas.

Para muita gente, dividir as férias é positivo pois ajuda no planejamento familiar e a conciliar as férias dos pais com o recesso escolar, além de facilitar a participação em alguns compromissos sociais fora da cidade onde vivem. Mas existe um temor de que as empresas determinem o parcelamento de férias tendo em vista apenas seus próprios interesses, sem considerarem as necessidades do colaborador. Nesse ponto a legislação é clara e determina que a opção por fracionar as férias seja do empregado. A divisão das férias é uma alternativa de acordo entres as partes e não uma regra. O profissional pode sempre escolher usufruir os 30 dias a que tem direito de uma só vez.

Para as empresas, a vantagem de fracionar as férias é gerencial e financeira, já que, como a ausência do empregado será mais curta, fica mais fácil que outro profissional incorpore suas responsabilidades no período, sem necessidade de contratar um substituto. A reforma prevê, ainda, o trabalho intermitente, em que o trabalhador é acionado conforme a necessidade da empresa, sem a prestação de serviço contínua, ocorrendo a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Nestes casos a lei garante o gozo de férias após 12 meses de contrato, bem como a possibilidade de fracionamento.

Quanto à remuneração das férias fraccionadas, deve ser paga pelo menos dois dias antes do início de cada período. O atraso penaliza o empregador que terá que remunerar as férias do empregado em dobro. Quanto ao abono de férias – o direito de vender um terço das férias – foi mantido e passou a beneficiar também os contratos de tempo parcial. Outro ponto positivo é que as férias não podem começar no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Estes pontos da reforma são positivos por buscarem o equilíbrio entre o anseio do profissional e as necessidades empresariais.

 

* Sócio do escritório Cabral, Castro e Lima Advogados, Mozart Lima é especialista em Direito do Trabalho

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