Por Daciano Castro Filho, sócio do escritório Cabral, Castro & Lima Advogados
Quantas pessoas já tiveram seus eletrodomésticos (geladeira, freezer, computador, por exemplo) danificados ou perderam alimentos em decorrência de falhas no abastecimento de energia? Os casos são inúmeros. É cada vez mais frequente o sofrimento pelo qual passam os brasileiros em razão de falhas no fornecimento de energia no país.
Lógico que há situações excepcionais, as quais justificam a suspensão do fornecimento de energia, a exemplo de realização de obras, necessidade de efetuar reparos, situações de emergência, dentre outros. Assim, nestes casos, o prestador do serviço deve informar aos usuários sobre a interrupção com antecedência. A veiculação da informação deve ser realizada de forma ampla, permitindo que todos os consumidores tenham ciência. A exceção fica por conta dos casos de emergência.
Havendo queda de energia elétrica, o primeiro passo que o consumidor deve seguir é entrar em contato com a concessionária para obter ressarcimento relativo aos danos causados. O prazo para requerer o ressarcimento é de 90 (noventa) dias corridos a contar da data da ocorrência do dano elétrico no equipamento.
Na hipótese de geladeiras e freezers, locais em que havia armazenamento de alimentos e medicamentos, a concessionária deve realizar a vistoria com a finalidade de avaliar a extensão dos danos em um dia. Vale destacar, também, a possibilidade de solicitar o ressarcimento desses produtos estragados em razão do dano ao eletrodoméstico.
O ideal é que tudo seja resolvido de forma administrativa, sem o auxílio do judiciário, entretanto, na grande maioria das vezes, isso não é possível. Nesse diapasão, não obtendo êxito na solicitação do pedido de ressarcimento de forma administrativa, o consumidor deve se valer do judiciário para tal finalidade. Cumpre salientar que apenas os danos materiais (danos em eletrodomésticos etc.) podem ser resolvidos administrativamente. Os danos morais devem ser solicitados perante o judiciário.