Decisão de Gilmar Mendes que suspende execuções trabalhistas causa alvoroço na comunidade jurídica

Da Redação

Em decisão proferida nos autos das ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho, em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

A TR (tarifa referencial), é aplicada na correção da caderneta de poupança e substituiu o IPCA-E (índice geral de preços ao consumidor ampliado especial), que reflete a inflação do trimestre, desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em 2017.

Em reiteradas decisões, a Justiça do Trabalho vem desconsiderando a aplicação da TR em substituição ao IPCA-E como fator de correção dos créditos trabalhistas. Isso, porque, como é sabido, a TR está prevista no Art. 39 da Lei 8.177/91 como taxa de juros de mora, não servindo, portanto, de critério para correções monetárias.

“A decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes tem causado grande alvoroço entre aqueles que militam na Justiça do Trabalho. Isso, porque tal decisão afeta todos os processos trabalhistas em que haja créditos reconhecidos em sentença”. É o que afirma o advogado Ivan Castro, sócio do escritório Cabal Castro & Lima Advogados.

Segundo o Advogado, “toda vez que o trabalhador tiver seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, iniciada a fase de cumprimento de sentença surgirá a necessidade de se discutir e fixar o critério de atualização dos créditos e, nesse aspecto, a decisão proferida pelo Ministro se aplicada em sua literalidade implicaria na suspensão de todos os processos trabalhistas em fase de execução”.

Diante da possibilidade de paralização da Justiça do Trabalho e das repercussões trazidas pela mencionada decisão, a PGR ingressou com Agravo Regimental, objetivando a revisão da decisão. Foi assim que no dia 01/07 o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão rejeitando o Agravo Regimental, mas esclarecendo a decisão liminar proferida 27/07, fixando seu alcance nos seguintes termos.

 “… para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial, no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”. 

De acordo com Ivan Castro, “ a partir dos esclarecimentos trazidos pelo ministro Gilmar Mendes em decisão proferida em sede do Agravo Regimental protocolado pela PGR, iniciada a fase de execução e havendo discussão sobre o critério de cálculo fixado pelo juiz no processo (em tese o IPCA-E), existirão, necessariamente, dois cálculos no processo, o do Autor, utilizando atualização pelo IPCA-E, e o da Reclamada, realizado com base na TR, índice que lhe é mais favorável, como critério para atualização.

Homologados os cálculos pelo Juízo com aplicação do IPCA-E como índice de atualização, caberá à empresa garantir o juízo e interpor embargos à execução. É exatamente nesse momento processual que a discussão em tela virá à tona.

Nos seus embargos à execução a empresa perseguirá a aplicação da TR como base de cálculo para correção monetária dos valores deferidos no processo, em razão da alteração havida na CLT com o advento da Lei 13.467/2017, que é o objeto do mérito das ADCs 58 e 59.

Julgados os embargos e havendo manutenção por parte do Juízo, do entendimento que aplica o IPCA-E como índice de correção, a diferença existente entre o cálculo apresentado pela Empresa e o cálculo homologado pelo juízo não poderá ser levantada pelo Auto até que haja decisão de mérito da ADC 58, cabendo ao Advogado do Autor requerer a liberação do valor incontroverso existente nos autos”.

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