Confira as cinco regras de transição que devem ser avaliadas pelo segurado na entrada do pedido de aposentadoria

Por Mozart Lima, advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio do escritório Cabral, Castro e Lima Advogados (Instagram @cabralcastroelima.adv)
Como é de conhecimento geral, a emenda constitucional de nº 103/2019 alterou de forma substancial o sistema previdenciário brasileiro. Todavia, a mesma emenda que promoveu as citadas alterações assegurou, em cortejo ao princípio da segurança jurídica, o direito adquirido daqueles que antes da entrada em vigor da norma já haviam cumprido os requisitos de aposentação estabelecidos pelo regramento anterior. Além disso, com base no mesmo princípio, estabeleceu regras de transição para aqueles beneficiários que, desde antes das reformas em destaque, já eram segurados pelo Regime Geral da Previdência, mas, na data de entrada em vigor da emenda, ainda não haviam alcançado os requisitos para aposentação.
São cinco as regras de transição, as quais devem ser analisadas pelo segurado na entrada do pedido de aposentadoria, a fim de avaliar qual melhor se adequa à situação concreta, o que pode repercutir no valor final do benefício e no tempo faltante para a aposentação:
·         Pelo sistema de pontos – Regra que soma a idade mais o tempo de contribuição:
Numa extensão da regra 86/96, a soma do tempo de contribuição e da idade passa a ser a regra de acesso. Homens com, pelo menos, 35 anos de contribuição e mulheres com, pelo menos, 30 anos de contribuição poderão se aposentar, respectivamente, a partir dos 61 anos e 56 anos em 2019, por terem conquistado 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens). A pontuação mínima sobe para 87/97 em 2020, 88/98 em 2021 e um ponto para homens e mulheres a cada ano, até atingir 105 pontos para os homens em 2028 e 100 pontos para as mulheres em 2033.
·         Pela idade e tempo de contribuição:
Homens com, pelo menos, 35 anos de contribuição e mulheres com, pelo menos, 30 anos de contribuição poderão aposentar-se aos e 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres) em 2019. A idade mínima sobe seis meses a cada ano, até atingir 62 anos (mulheres) em 2031 e 65 anos (homens) em 2027;
·         Pedágio de 50%: 
Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo para aposentadoria pelas regras atuais – 30 anos (mulher) e 35 (homem) – poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima, se cumprir pedágio de 50% sobre o tempo restante. O valor do benefício será calculado por meio da aplicação do fator previdenciário.
·         Aposentadoria por idade:
Nesta regra será possível a aposentação apenas a partir dos 60 anos para mulheres e 65 anos para homens. As mulheres terão 15 anos mínimos de contribuição. Os homens que já contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também terão 15 anos de contribuição. A idade mínima sobe seis meses a cada ano, até atingir 62 anos para as mulheres a partir de janeiro de 2020;
·         Pedágio de 100%: 
O trabalhador poderá optar pela aposentadoria, se cumprir pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta pelas regras atuais – 30 anos (mulher) e 35 (homem). Além disso, é preciso ter idade mínima de 57 anos (mulheres) e de 60 anos (homens).

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