Ana Paula de Moraes*
A garantia da privacidade e a retirada de conteúdo do ar, com base no Direito ao esquecimento, apesar de não ser novo na doutrina brasileira, recentemente passou a ser citado no STJ, órgão responsável pela pacificação da legislação federal.
O Direito ao esquecimento, também é conhecido como “direito de ser deixado em paz”, consiste no direito que as pessoas têm de não permissão à exposição ao público em geral, de um fato, que lhes cause sofrimento ou quaisquer transtornos. Esse direito, não abrange somente a área penal, e por isso atualmente também é utilizado para os aspectos da vida pessoal de quem deseja ser esquecido. A fundamentação no Brasil para aplicação do direito ao esquecimento está consubstanciada e possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pela CF/88 (art. 5º, X) e pelo CC/02 (art. 21). Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Por esses motivos, políticos principalmente os envolvidos em operações como a Lava-Jato já discutem com seus advogados a possibilidade de protocolarem ações na justiça requerendo o direito de serem esquecidos. Tem como intuito a obtenção de ordens judiciais para que os sites de buscas, a exemplo do Google, realizem a exclusão de conteúdo ligado a cada um deles. O principal motivo para esse tipo de atitude seria o período eleitoral e a estratégia a ser aplicada, é dificultar que a população tenha acesso através da rede mundial de computadores, a informações que possam prejudicar a imagem destes políticos que vão concorrer às eleições 2018.
Devemos lembrar que, pelo menos, 03 projetos de lei (PL), tramitam na Câmara dos Deputados e discutem a regulamentação do direito ao esquecimento. O de nº 8443/2017 sustenta que os pedidos para a retirada de conteúdo sejam feitos diretamente aos sites de busca; o de nº 2712/2015 propõe incluir no chamado Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014) um artigo permitindo a remoção de conteúdo desde que não haja interesse público atual na divulgação da informação e que o conteúdo não se refira a fatos genuinamente históricos e ainda, o de nº 1676/2015 que discute, entre outras questões, a criação, pelos sites de buscas e provedores de conteúdo, de departamentos específicos para tratar do direito ao esquecimento. Caso seja aprovado, o referido PL regulamenta que os sites de buscas e provedores devem disponibilizar, endereços e telefones para receber as reclamações de interessados em excluir conteúdo.
Por fim, e não menos importante, devemos registrar que para o ministro Luís Felipe Salomão, do STJ e do TSE, o direito ao esquecimento na internet é diferente de censura à Imprensa. De acordo com o seu entendimento, a liberdade de Imprensa é clausula pétrea e o que se discute é um direito novo, um conceito jurídico diferente que inclui as liberdades na era digital e os limites do Estado.
*Advogada especialista em direito digital. Sócia fundadora do De Moraes Advocacia